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Portugal 2020
Book a Berth

Regulamento de Exploração  
Marina de Lagos

CAPÍTULO I
OBJECTO E AMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1°
Objecto

  1. A utilização do porto de recreio denominado Marina de Lagos, adiante designada por Marina, de que é concessionária a MARLAGOS - Iniciativas Turística, S.A. - rege-se pelo disposto no presente regulamento.
  2. O regulamento não prejudica a aplicação de normas de carácter geral e o exercício das competências próprias da Autoridade Marítima.

Artigo 2°
Âmbito de aplicação

O regulamento é aplicável a todas as pessoas, individuais ou colectivas e coisas que se encontrem a qualquer título na área de concessão outorgada e ainda nas áreas complementares, de harmonia com o Contrato de Concessão.

CAPÍTULO II
ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA

Artigo 3°
Acesso

  1. As águas e instalações da Marina, podem ser usadas pelas embarcações admitidas e pelas pessoas embarcadas, assim como pelas embarcações do Estado sempre que necessário.
  2. Ao entrar na Marina todas as embarcações devem arvorar a bandeira portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade e manter inscrito no exterior das embarcações, em local bem visível, o nome e o porto de registo.
  3. O acesso por terra a viaturas e pessoas é condicionado e regulado pela concessionária ou por intermédio de agentes devidamente uniformizados ou por sinais de trânsito iguais aos utilizados nas vias públicas.
  4. É vedado o acesso à Marina de barcos com mais de 25 metros de comprimento fora a fora, 10 metros de boca e ou o calado superior a 3 metros, salvo autorização especial da Autoridade Marítima a solicitação prévia dos responsáveis da Marina.
  5. Nos períodos em que, de harmonia com o horário estabelecido pela Administração Portuária, a ponte levadiça não pode ser aberta, é vedado o acesso à Marina salvo facto de força maior.
  6. É igualmente vedado o acesso à Marina fora dos períodos normais de funcionamento do serviço de recepção e acesso a que é obrigada a concessionária e que são estabelecidos anualmente entre as Autoridades Marítimas e a concessionária da Marina.
  7. Fora dos casos previstos nos números anteriores, a concessionária só pode recusar a entrada com fundamento em interdição estabelecida pela Autoridade Marítima ou falta de postos de amarração disponíveis para as dimensões da embarcação, durante o período de permanência pretendido.
  8. Pode ainda ser vedado o acesso, a título excepcional, por razões ponderosas, designadamente, por motivo de manifestações desportivas ou trabalhos de reparações ou dragagem do porto, desde que seja previamente obtida a concordância das Autoridades Marítimas e Portuária.

Artigo 4°
Formalidades e manobras de entrada

  1. No início da estada, todas as embarcações de recreio devem atracar ao cais de recepção a fim de:

    - Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de recepção e controlo;

    - Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítimas e Aduaneira;

    - Depositarem a provisão a que se refere o art.° 11°.

  2. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, a manobra das embarcações será assistida pelo pessoal dos serviços marítimos da Marina.

Artigo 5°
Deveres

  1. Durante a sua permanência na Marina, os proprietários, ou os seus representantes, devem:

    - Respeitar as regras de navegação e manobra designadamente as condicionantes emergentes da existência e operação de ponte levadiça;

    - Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os serviços da Marina e das Autoridades Marítimas e Aduaneira;

    - Manter as embarcações bem amarradas e nos postos de amarração, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem de pessoas;

    - Manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

    - Manter inscritos no exterior das embarcações, em lugar bem visível, o nome e porto de registo;

    - Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamentos das condições meteorológicas;

    - Respeitar as regras da boa vizinhança;

    - Observar as regras que forem fixadas pela concessionária e afixadas nas instalações portuárias relativamente ao estacionamento, iluminação, ruídos e outras formas de poluição, designadamente quanto ao depósito de lixos e evacuação de águas sujas e outros produtos sólidos ou líquidos;

    - Facilitar em todas as circunstâncias, mesmo quando amarrados, o movimento de outras embarcações, cumprindo na matéria, as indicações do pessoal da Marina;

    - Acompanhar os respectivos visitantes, convidados e fornecedores no acesso aos cais de amarração e a bordo assumindo a responsabilidade civil solidária pelos actos por estes praticados.

  2. Durante a permanência das embarcações devem os respectivos proprietários, ou seus representantes, quando se ausentarem, comunicar tal facto aos serviços administrativos da Marina e indicar a forma e o local em que podem ser contactados, ou quem os possa representar, em caso de necessidade.

Artigo6°
Restrições

  1. Durante a permanência na Marina não é permitido:

    - Navegar recorrendo ao uso da vela e a velocidade superior a três nós, designadamente, na entrada ou saída do porto, causando ondulação que possa prejudicar o bem-estar dos demais utentes;

    - Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou quaisquer águas sujas, directamente para o porto, ou utilizar contentores com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria da defesa contra a poluição marítima;

    - Despejar óleos, sujidades, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;

    - Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes entre o pôr-do-sol e as 9 horas do dia seguinte;

    - Usar projectores, salvo em caso de emergência;

    - Causar obstáculo à livre manobra de embarcações;

    - Estacionar no cais de combustível e no cais de recepção para além do tempo indispensável;

    - Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos ou poluentes fora dos locais ou das instalações previstas para esses fins, nomeadamente nos postos de amarração;

    - Terceiros, não tripulantes apenas poderão executar trabalhos nas embarcações com autorização da Marina.

    - Fazer ligações eléctricas a terminais, a não ser usando as fichas indicadas pela Marina;

    - Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;

    - Usar atrelados ou tendas para alojamento ou outras finalidades afins;

    - Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem soltos nem incomodem os utentes e sejam cumpridas as normas da polícia sanitária;

    - Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo autorização expressa dos responsáveis da Marina ou seu representante;

    - Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente das portas de acesso, salvo autorização especial e escrita, dada caso a caso pelo responsável da Marina ou seu representante;

    - Fazer barulhos audíveis no exterior, designadamente, ligando aparelhos sonoros entre o pôr do sol e as 9 horas do dia seguinte;

    - Fazer fogo a nu a bordo, excepto nas cozinhas;

    - Desenvolver quaisquer actividades que provoquem maus cheiros;

    - Utilizar a embarcação como residência permanente, salvo autorização do Director da Marina, entendendo-se como tal dormir a bordo por um período superior a 150 dias em cada ano civil;

    - Banhar-se, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza nas águas da Marina, assim como a pesca de qualquer natureza.

  2. As restrições referidas nos números anteriores são aplicáveis aos proprietários, tripulação e pessoas embarcadas e ainda aos seus visitantes e quaisquer pessoas, designadamente, fornecedores ou prestadores de serviços a quem seja autorizado o acesso a bordo, ao porto ou áreas circundantes, a pedido do proprietário ou do responsável pela embarcação estacionada.

Artigo 7°
Remoção de embarcações de recreio

  1. Sem prejuízo do respectivo sancionamento nos termos do presente Regulamento, a violação dos deveres previstos nos artigos 5°, e 11°, ou das restrições consignadas no artigo 6° confere aos responsáveis da Marina a faculdade de ordenar aos infractores a imediata remoção da embarcação ou qualquer objecto do posto de amarração que ao tempo ocupar.
  2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infractor por causa imputável a este ou, quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a remoção ser executada pelos serviços da concessionária, sendo os respectivos custos encargo do proprietário ou responsável pela embarcação e pagos pelo valor afixado para reboque da embarcação pela Marina.
  3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou mau tempo o aconselhem, poderá ser ordenada a mudança de embarcações de uns postos de amarração para outros, mudança que será assegurada pelos serviços da Marina, na ausência de tripulação a bordo.

Artigo 8°
Formalidades de saída

  1. O termo de permanência poderá verificar-se dentro do horário estabelecido no art.° 3°, para entrada, desde que o utente:

    - Exiba o documento, emitido pela Marina, comprovativo de que as suas contas se encontram devidamente regularizadas;

    - Haja cumprido todas as formalidades junto das Autoridades Marítima e Aduaneira dentro dos horários em vigor.

  2. Nos casos de não pagamento das quantias devidas, a concessionária, após prévia comunicação à Policia Marítima, pode não autorizar a saída da embarcação.

CAPÍTULO III
CEDÊNCIA DOS POSTOS DE AMARRAÇÃO

Artigo 9°
Cedência de postos de amarração

  1. A transmissão a terceiros a título oneroso do direito ao uso do posto de amarração só poderá ser feita mediante prévio consentimento por escrito da concessionária que tem direito de opção.
  2. À cedência temporária a terceiros a título oneroso do direito referido é aplicável o disposto no número anterior.
  3. A cedência temporária a terceiros a título gratuito só poderá ser feita mediante prévia autorização da concessionária e apenas a embarcações com dimensões semelhantes.

CAPÍTULO IV
TARIFAS

Artigo 10°
Tarifas

  1. As tarifas devidas pela permanência e pelos serviços prestados pela concessionária são fixadas anualmente pela mesma, depois de devidamente aprovadas pela entidade pública concessionante da exploração, com a antecedência de trinta dias relativamente à data da sua aplicação, e afixadas em local bem visível nos escritórios da concessionária.
  2. Salvo caso fortuito ou de força maior, concessionária assegura, em regime de exclusividade, a prestação aos utentes da Marina dos serviços objecto dos respectivos contratos.

Artigo 11°
Pagamentos

  1. No acto de preenchimento da declaração da chegada deve ser feita uma provisão por conta da tarifa de permanência e consumos previsíveis, designadamente, água, energia eléctrica e telefone.
  2. As facturas relativas a tarifas e consumos devem ser emitidas pela concessionária, logo que solicitadas pelo utente, ou, independentemente de solicitação, com a periodicidade de sete dias, sempre que a estada ultrapasse esse período, e ser pagas no momento da apresentação.
  3. No caso dos pagamentos não serem efectuados nos termos do número anterior, serão debitados juros de mora, nos termos legais, tendo ainda a Administração da Marina, após informação prévia dada à Autoridade Marítima, o direito de não autorizar a saída de embarcações, se o entender conveniente.

Artigo 12°
Período de permanência

  1. Para cálculo da tarifa de permanência são considerados períodos de 24 horas, com início às 12 horas de cada dia.
  2. O utente, caso pretenda prolongar a sua permanência para além do período declarado à chegada, deve comunicar tal facto aos serviços da Marina e proceder ao reforço da provisão a que se refere o n°1 do art.° 12°, no dia imediatamente anterior ao termo do período inicialmente previsto, dentro dos horários em vigor.

CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 13°
Fiscalização

  1. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da concessionária da Marina e das Autoridades Marítimas.
  2. A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n°433/82, de 27 de Outubro e o regime especial do Decreto-Lei n°19/84, de 14 de Janeiro.
  3. Compete á Autoridade Marítima com jurisdição na área, a instrução dos processos pelos ilícitos contra-ordenacionais que resultem da violação do presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e a aplicação de coimas e sanções acessórias.

MARINA DE LAGOS

 

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